Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa

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Serafina Corrêa, 20 de Abril de 2025

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RELATÓRIO FINAL: CPI PAPELÃO UNIÃO

RELATÓRIO FINAL

 

COMISSÃO DE INQUÉRITO

 

CONSTITUÍDA COM OBJETIVO DE VERIFICAR SE A EMPRESA PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 80.995.228/0001-5 CUMPRIU COM OS ENCARGOS ESTABELECIDOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1727/2000, 1841/2001 E 1892/2002, E, SE NÃO CUMPRIU, APURAR SE HOUVE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA, INDICANDO RESPONSÁVEIS PARA QUE SE PROCEDA A ABERTURA DE PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LOM, E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE, SE FOR O CASO, APRESENTAR DENUNCIA PARA ABERTURA DE PROCESSO CRIME CONTRA OS INDICADOS

 

PRESIDENTE: PAULO JOSÉ MASSOLINI

RELATOR: LUCIMAR ZARPELON MAGON

REVISOR: SEBASTIÃO PAULO TABORDA

1 – DA APRESENTAÇÃO

Sabidamente todos os Administradores Municipais estão preocupados com o desenvolvimento de suas comunidades.

Uma das formas de desenvolver a cidade é a concessão de incentivos a novos empreendimentos que podem ocorrer nas estruturas INDUSTRIAis já existentes, quando o parque fabril tem a possibilidade de aumentar seu faturamento partindo de estruturas consolidadas.

A outra forma implica em fomentar a implantação de estruturas novas. É o incentivo da diversificação em estrutura INDUSTRIAis inexistentes no momento, mas com potencialidade de êxito.

O Administrador Público, em razão das demandas crescentes por postos de serviços e melhorias dos serviços públicos, que se alcançam com o incremento da atividade produtiva, aumentando a arrecadação de tributos para serem reinvestidos na comunidade, permanentemente devem estar buscando gerar novos postos de trabalho.

Porém, conhecendo essa realidade, existem empreendedores que prometem coisas que não superam a analises técnicas, mas mesmo assim levam os Administradores Públicos a conceder benéficos além do razoável.

Diante desse quadro é que surge a presente Comissão de Inquérito, pois enquanto Vereadores não podemos permitir que a necessária condição de geração de empregos seja um campo propício para realização de aventuras com recursos públicos sempre escassos.

2 – DO REQUERIMENTO QUE ENSEJOU A COMISSÃO DE INQUÉRITO E SUA CONSTITUIÇÃO

Os Vereadores Arnaldo Paulo José Massolini, Lucimar Zarpelon Magon e Adir Soranzo requerem a criação da Comissão de Inquérito para verificar se a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 80.995.228/0001-5 cumpriu com os encargos estabelecidos nas Leis Municipais nº 1727/2000, 1841/2001 e 1892/2002, e, se não cumpriu, apurar se houve omissão na fiscalização da execução do contrato por parte do município de Serafina Correa, indicando responsáveis para que se proceda a abertura de processo político-administrativo para a aplicação das sanções previstas na LOM, e remessa ao Ministério Público para fins de, se for o caso, apresentar denuncia para abertura de processo crime contra os indicados (fls. 02).

O requerimento foi deferido pelo Presidente da Câmara de Vereadores na data de 20/08/2007, após leitura na Sessão Ordinária Da Câmara de Vereadores do dia 20/08/2007,sendo deferido na mesma sessão, já que atendia aos requisitos do RI e LOM.

Os Partidos Políticos, no prazo legal, fizeram a indicação dos componentes para formação da CI (fls. 03 a 06).

A Câmara de Vereadores através da Resolução da Mesa Diretora nº 07 de 30 de agosto de 2007 constitui a Comissão (fls. 07/08).

3 – REQUERIMENTOS FEITOS PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO

3. 1 – DOS REQUERIMENTOS

3.1.1) fls. 10 - Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS.

a) cópia autenticada das Leis Municipais nº 1727/200, 1841/2001 e 1892/2002;

b) cópias autenticadas das Escrituras Públicas de Doação de áreas de terra para a PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;

c) cópia autenticada dos registros das Escrituras Públicas de Doação com encargos no Registro de Imóveis;

d) cópia autenticada do compromisso feito pela Municipalidade e pela Empresa para instalar a unidade fabril da PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA na área Doada;

e) cópia autenticada do Contrato Administrativo de Doação celebrado entre o Município e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;

f) cópia autenticada de contratos de financiamento firmados pela Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, se houver, onde o Município detenha a garantia real de hipoteca em 2º grau;

g) cópia autenticadas do cadastro da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA frente a Fazenda Municipal com a movimentações fiscais até a e presente data;

h) cópia autenticada do Decreto Municipal que concedeu a isenção tributária à Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;

i) cópia autenticada de todos os empenhos comprovantes das despesas ordenadas para implantação da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,incluindo aqui gastos com a implantação de rede de água, energia elétrica, telefone, terraplanagem, projetos de instalação;

j) cópia autenticada de atos administrativos de fiscalização realizados pelo Município na Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA objetivando verificar e apurar o cumprimento dos encargos assumidos pela donatária.

3.1.2) fls. 12 – PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIAE COMÉRCIO LTDA (CNPJ/MF nº 80995228/0002-89) OU SUA SUCESSORA TONDO EMBALAGENS LTDA (CNPJ/MF 91241620/0002-59).

a) cópia do projeto de implantação do complexo fabril aprovado pelo Município;

b) cópia dos balancetes patrimoniais dos anos de 2002 a 2006;

c) cópia do demonstrativo de resultado do exercício dos anos de 2002 a 2006;

d) cópia do contrato de compra e venda envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e sua sucessora TONDO EMBALAGENS LTDA;

3.1.3) fls. 13 - Rudimar Tibola, Gerente da Unidade do Sicredi de Serafina Corrêa/RS.

a) cópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos;

b) cópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde a Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA (CNPJ/MF 91241620/0002-59) tenha assumido a obrigação de, em nome da devedora, assumido a obrigação de pagar e conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos.

3.1.4) fls. 14 - Paulo César Pierdoná, Gerente da Unidade da Caixa Econômica Federal de Serafina Corrêa/RS.

a) mcópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos;

b) cópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde a Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA (CNPJ/MF 91241620/0002-59) tenha assumido a obrigação de, em nome da devedora, assumido a obrigação de pagar e conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos.

3.1.5) fls. 15 - Miguel Ângelo Gasparetto, Gerente da Unidade do Banco do Brasil de Serafina Corrêa/RS.

a) copia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos;

b) cópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde a Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA (CNPJ/MF 91241620/0002-59) tenha assumido a obrigação de, em nome da devedora, assumido a obrigação de pagar e conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos.

3.1.6) fls. 16 - Adriana Bonafé, Gerente da Unidade do Banrisul de Serafina Corrêa/RS.

a) cópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos;

b) cópia de todos os contratos financeiros adimplidos, inadimplidos e novados, se houver, celebrados pela Instituição Bancária e a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF nº 80995228/0002-89, onde a Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA (CNPJ/MF 91241620/0002-59) tenha assumido a obrigação de, em nome da devedora, assumido a obrigação de pagar e conste garantias hipotecárias em benefício do Município de Serafina Correa, ou declaração de inexistência dos mesmos.

3.1.7) fls. 147 - MILTON JOSÉ CERNIFTCÜ, DIRETOR DA PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIAE COMÉRCIO LTDA (CNPJ/MF nº 80995228/0002-89).

a) cópia do projeto de implantação do complexo fabril aprovado pelo Município;

b) cópia dos balancetes patrimoniais dos anos de 2002 a 2006;

c) cópia do demonstrativo de resultado do exercício dos anos de 2002 a 2006;

d) cópia do contrato de compra e venda envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e sua sucessora TONDO EMBALAGENS LTDA;

e) copia de plantas INDUSTRIAis acompanhada de declaração de área construída em metro s quadrados (m²);

f) cópia da prestação de contas anual feitos e dirigidos ao Prefeito Municipal de Serafina Corrêa ou documento que informe o cumprimento dos encargos estabelecidos na escritura de doação feita pelo Município de Serafina Corrêa;

g) cópia das notificações feitas pelo Município de Serafina Corrêa entre os anos de 2002 a 2006 para que a Empresa cumpra os encargos estabelecidos nas escrituras de doação, em havendo sido notificada a Empresa, quais as providências que foram tomadas;

h) cópia de notificação realizada pela Empresa notificando o Município para o cumprimento dos encargos assumidos nos protocolos de ajuste e instalação da unidade fabril da Empresa PAPELÃO UNIÃO na cidade de Serafina Corrêa.

3.1.8) fls. 178 - Francisco Bernardo Mezzomo, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa/RS. – Prorrogação.

3.1.9) fls. 192 - Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS. prestar esclarecimentos e informações sobre os fatos que deram origem a criação da Comissão de Inquérito, juntamente com a apresentação de - Maria Amélia Arroque Gheller, Valmor Fae, Neuri José Toigo, Valter Maria Benvegnú e Roberta Vivian Castro.

3.1.10) fls. 193/194 - Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS.

a) cópia autenticada dos projetos de instalação da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

b) cópia autenticada do processo administrativo e dos expedientes contendo protocolo do pedido de autorização para instalação da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA no município de Serafina Correa e despacho do deferimento do pedido de instalação;

c) cópia autenticada dos Alvarás emitidos pelo Município em favor da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

d) cópia autenticada da Licença de Localização da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e vistorias realizadas;

e) cópia autenticada das Licenças Ambientais Prévia e suas renovações da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

f) cópia autenticada das Licenças Ambientais de Instalação Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

g) cópia autenticada das Licenças Ambientais de Operação da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

h) cópia autenticada de todos documentos produzidos e recebidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente envolvendo as Empresas PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e a Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA;

i) cópia autenticada do Decreto Municipal que concede Isenção Tributária conforme previsão estabelecida no Art. 4º do Decreto Municipal nº 42/2000;

j) apresentação de demonstrativo contábil-tributário informando o montante de tributos que a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA deixou de recolher ao erário municipal em razão do benefício concedido;

k) .REITERAÇÃO cópia autenticada de todos os registros de vistorias realizadas pelo Município na Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando comprovar o cumprimento dos encargos assumidos pela donatária;

3.1.11) fls. 566 - Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/RS.

a) cópia autenticada das Leis Municipais nº. 1758 de 28/12/2000, nº. 1785 de 19/04/2001 e 2315 de 12/09/2006;

b) cópia autenticada de todos os expedientes administrativos enviados a Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA.

3.1.12) fls. 792 – Ver. Lucimar Zarpelon Magon, pedido de prorrogação de apresentação de Relatório Final.

4 – CONVOCAÇÕES

a) MILTON JOSÉ CERNIFTCÜ - DIRETOR DA PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIAE COMÉRCIO LTDA (fls. 148);

b) Ver.ª LUCIMAR ZARPELON MAGON e Ver. SEBASTIÃO PAULO TABORDA (fls. 212);

c) NILSA TONDO (fls. 191);

d) ROBERTA VIVIAN CASTRO (fls. 199);

e) JACIR SALVI (fls. 548/549);

f) JOSÉ LUIS FELINI (fls. 567);

g) AIRTON MAGON (fls. 568);

h) VALCIR SEGUNDO REGINATTO (fls. 569);

i) JORGE TECCHIO (fls. 570);

5 – EXPEDIENTES RECEBIDOS, EXPEDIDOS, DETERMINADOS e DECLARAÇÕES.

5.1) – RECEBIDOS:

a) CEF - resposta a solicitação, fls. 17;

b) Prefeito Municipal – resposta a solicitação e fornecimento de documentos, fls. 18, 22 a 146, 189 a 177, 213 a 215, 560 e 571 a 769;

c) Banco do Brasil – resposta à solicitação, fls. 20;

d) Tondo Embalagens LTDA, solicitação de prazo, resposta à solicitação, fls. 21, 181 a 190, 217 a 544;

e) Roberta G.V. Castro – antecipação de oitiva, fls. 195 a 198;

f) PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA e COMERCIO LTDA, solicitação prazo para depoimento e fornecimento de documentação, fls. 181, 182 e 216;

g) Resolução da Mesa nº 08, 13/09/2007, fls. 180;

h) Cópia de Relatório do Controle Interno nº 11/2007, fls. 203 a 204;

i) Cópia de Memorandos Internos Prefeito-Controle Interno, fls. 206 a 207;

j) Cópia parcial de relatório de auditória tradicional do TCE/RS, fls. 208 a 211;

l) Comprovante de solicitação de documentos e convocação para depoimento (AR/MP) enviado para Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA e COMERCIO LTDA e MILTON JOSÉ CERNIFTCÜ, fls 790;

5.2) EXPEDIDOS

a) Prefeito Municipal, fls. 19 e 545;

b) Tondo Embalagens LTDA, fls, 158;

5.3) DETERMINAÇÃO

a) Juntada de cadastro das Empresas PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA e COMERCIO LTDA e Tondo Embalagens LTDA frente a Fazenda Estadual, fls, 150 a 157;

b) Juntada de extrato de andamento de processo-crime contra a Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA e COMERCIO LTDA e seus sócios, fls. 785 a 789;

5.4) DECLARAÇÃO

a) Fábio Hermes – Inexistência, no parque INDUSTRIAl da Empresa Tondo Embalagens LTDA, de máquina dada em garantia pela Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA e COMERCIO LTDA ao Município de Serafina Correa, fls. 780;

6 – OITIVAS REALIZADAS

Todos ouvidos se fizeram acompanhar de advogados e foram compromissados a dizer a verdade sobre os fatos apurados pela Comissão de Inquérito.

a) ROBERTA VIVIAN CASTRO, Coordenadora de Controle Interno (fls. 200 a 202);

b) VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Correa (fls. 550 a 553);

c) MARIA AMÉLIA GRECHI GHELLER, Secretaria Municipal de INDUSTRIA, Comércio e Turismo (fls. 554 a 556);

d) VALMOR FAE, Diretor de Departamento de Meio Ambiente (fls. 557 a 559);

e) NEURI JOSÉ TOIGO, Secretario Municipal de Saúde de Serafina Correa (fls. 561 a 562);

f) VALTER MARIA BENVEGNÚ, Secretario Municipal de Planejamento Urbano de Agricultura (fls. 563 a 564);

g) JOSÉ FELINI, Ex-funcionário da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls. 770 a 771);

h) AIRTON ANTONIO MAGON, Ex-funcionário da Empresa PAPELÃO UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (fls. 772 a 773);

i) JACIR SALVI, Ex-Prefeito Municipal de Serafina Correa (fls. 774 a 776);

j) NILZA TONDO por delegação a EVERTON ZINI DA SILVEIRA, representante da Empresa TONDO EMBALAGENS LTDA (fls. 777 a 779);

k) JORGE TECCHIO, Vereador e Ex-Secretario Municipal de Agricultura (fls. 781 a 783);

7 – DEPOIMENTOS PRESTADOS

ROBERTA VIVIAN CASTRO, afirmou:

(...) Quando questionada sobre os objetivos da comissão parlamentar de inquérito e sobre informação de convocação, a depoente respondeu que tem ciência de conteúdo; Disse que ocupa a função de Coordenadora de Controle Interno; Que é de conhecimento da mesma as leis que regem a relação do Município com a Empresa; Disse que acompanha a maioria dos contratos do Município com as Empresas beneficiadas; Que tem ciência das atribuições do cargo que ocupa, sendo uma delas controlar a destinação de recursos para os setores públicos e privados, como também apontar falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; Que tomando conhecimento de irregularidades tem por obrigação dar conhecimento ao Prefeito; Disse que assumiu o controle interno em maio de 2004, que em 24 de junho de 2005, através do relatório de nº. 11 da central do sistema do controle interno, recomendando ao Prefeito que expedisse ofício solicitando as Empresas beneficiadas informações a respeito do cumprimento de encargos; que antes de assumir a função o controle interno era exercido por uma comissão, sendo que de abril de 2003 a maio de 2004, a depoente respondia pelo controle interno, sendo que lembra dos nomes de Neusa Perin, Ivair Parzianello e a própria, com as mesmas responsabilidades; que a fiscalização externa é feita por quem o Prefeito indicar; Que em 2007, verificando a situação das Empresas recomenda ao Prefeito Municipal, através de relatório nº. 11-2007, a criação de comissão externa com a finalidade de averiguar as Empresas; em resposta ao relatório remetido, recebe como resposta o memorando nº. 04 e 05 de 29 de agosto de 2005, que relaciona a situação atual das Empresas beneficiadas pelo Município, sendo que nesses não faz referencia expressa da Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda, mas informa que as Empresas em atividade serão notificadas em relação aos convênios que mantêm com o Município; Disse que não tem conhecimento no momento de que a central do controle interno, enquanto comissão, tenha produzido algum expediente em relação a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que não tem conhecimento de que a Empresa tenha notificado o Município em relação ao cumprimento dos encargos de sua responsabilidade, exceto o ano de 2007; Que existia dificuldades no encaminhamento dos expedientes para a Empresa, que reiteradamente evitava o recebimento dos mesmos; Que tomou conhecimento que a Empresa PAPELÃO UNIÃO na data de 31 de dezembro de 2005, encontrava-se na situação de encerrada frente a receita municipal; Que tomou conhecimento disso quando colaborou na juntada de documentos requeridos pela comissão de inquérito; Que a Secretária do Turismo, INDUSTRIAe Comércio assessora a central de controle interno; Que não houve por parte da Secretaria de Turismo, INDUSTRIAe Comércio não houve provocação para verificação e apuração de irregularidades em relação aos encargos da Empresa PAPELÃO UNIÃO. Acrescentou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) vem acompanhando a situação da Empresa PAPELÃO UNIÃO, inclusive fazendo apontamentos nos seus relatórios; A depoente disponibiliza para a comissão cópia parcial do relatório do TCE-RS produzido nas auditorias ordinárias (acompanhando de gestão nº. 1-2006 do Executivo Municipal, fls. 274, 287, 288 e 289); Relatórios nº 11-2005, nº 11-2007, Memorandos do Chefe do Poder Executivo nº. 4 e 5 de 2005.

VALCIR SEGUNDO REGINATTO afirmou:

(...) Que tem conhecimento das leis nº. 1727-2000, 1841-2001 e 1892-2002; Que no advento da primeira lei exercia o cargo de vice-prefeito; Que desde 2001 exerce o cargo de Prefeito Municipal; Que tem conhecimento de todas as tratativas que envolvem o Município e a Empresa PAPELÃO UNIÃO relativo as leis mencionadas; Que o protocolo de intenções foi assinado em 8 de abril de 2000, em ato público no Clube Gaúcho e que tem pleno conhecimento, sendo que no ato compareceram mais de cento e cinqüenta pessoas; Que o mencionado no protocolo de intenções não é lei; Tem conhecimento do projeto de instalação da Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que assinou as leis nº. 1841-2001 e 1892-2002; Que confirma a celebração de contrato de doação com encargos entre o Município e PAPELÃO UNIÃO, com base na lei municipal nº. 1892-2002; Mostrado ao depoente o documento de fls. 69 a 72 (contrato de doação com encargos) reconheceu o mesmo, em especial as assinaturas lanças na folha 72 e a assinatura do Milton José Cerniftcü, pela PAPELÃO UNIÃO; Que após o contrato celebrado (fls. 69 a 72) nenhuma outra lei, contrato ou aditamentos em relação as autorizações dadas pelas leis nº. 1841-2001 e 1892-2002; Que o funcionamento da administração se dá através de leis; Que a relação do Município com a Empresa PAPELÃO UNIÃO se dá através de leis; Que em relação aos encargos estabelecidos no art. 5º da Lei nº. 1727, o Município cumpriu em parte suas obrigações; Que a doação de 40.148,55m² foi satisfeita; Que foi cumprido com a isenção de tributos municipais pelo período de 5 anos; Que a terraplanagem cabia o Município fazer sendo que foi cumprida em partes, pois uma parte dela não foi licitada e a Empresa solicitou horas maquinas a mais do contratado, essa divida persiste para ser cumprida pela Empresa; Que a terraplanagem existente no local onde funciona a Empresa é suficiente para que a Empresa opera; Que a rede de energia elétrica feita pelo Município não era suficiente para que a Empresa operasse; Que não tem conhecimento de investimentos complementares da Empresa na rede de energia elétrica; Que satisfez a rede de água; Que disponibilizou telefone; Que em relação ao projeto, informa que verificará os documentos existentes no Município e já solicitados pela comissão; Que foi doado a Empresa a área de 17.631,05m²; Que em relação a lei nº 1892-2002, o Município cumpriu o estabelecido no art. 1º dessa lei; Que não houve outros empenhos do Município em despesas adicionais aquelas permitidas pelas leis mencionadas acima, que foram prestados outros serviços de rotina solicitados pela Empresa; Que a situação existente no parque INDUSTRIAl da Empresa PAPELÃO UNIÃO, segundo o depoente, "é suficiente" para que esta funcione; Que tem conhecimento das obrigações assumidas pela Empresa no contrato de doação com encargos; Que a Empresa não cumpriu com os níveis de produção nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; Que a Empresa não cumpriu com a construção civil, referentes aos anos 2002, 2003 e 2004; Que a Empresa não cumpriu com o faturamento estabelecido para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2006; Que a Empresa não atendeu os níveis de geração de emprego estabelecidos para os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; Não sabe informar se a Empresa iniciou a produção no mês de setembro de 2002, conforme a lei nº. 1892-2002; Que a Empresa não cumpriu com as normas ambientais em vigor; Que a garantia de imóvel assumida contratualmente, segundo informa, estaria na Empresa (contrato de doação com encargos); Que a Empresa não cumpriu com o estabelecido no Art. 2º, III, da Lei nº. 1727-2000; Que não foi transferida a propriedade; Que a Empresa PAPELÃO UNIÃO não oficializou o Município referente as transferência do controle da Empresa a outra; Que a única informação oficial ao Município é o que consta nas folhas nº. 169 a 177, protocolado sob nº. 1123 no Município na data de 10 de setembro de 2007; Que não houve pedido de reversão da doação nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, e em 2006 foi notificada a Empresa; Que em relação a questão de cumprimento dos encargos ambientais assumidos pela Empresa, o depoente informa que atenderá o requerimento de fls. 193 e 194, cuja vistas e ciência foi dada nesse momento; Que não houve suspensão dos incentivos fiscais concedidos a Empresa; Que o Município não recebeu nenhum equipamento em razão do descumprimento dos encargos, embora garantidos contratualmente; Que tem conhecimento da baixa da Empresa PAPELÃO UNIÃO na data de 31 de dezembro de 2005, frente a Fazenda Municipal; Que tem conhecimento da negociação de venda do parque INDUSTRIAl da Empresa PAPELÃO UNIÃO para a Empresa Tondo Embalagens; Que não participou das negociações de compra e venda envolvendo as Empresas; Que tomou conhecimento das tratativas realizadas pelas Empresas aproximadamente em março de 2005; Que participou em sessão ordinária da Câmara de Vereadores de 2 de maio de 2005; Que confirma ter apresentado nessa sessão a direção da Empresa Tondo Embalagens que adquiriu a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que ratifica os termos da Ata juntada aos termos dos autos de fls. 137 a 145, cuja vistas foi oportunizada; Que confirma ter notificado a Empresa PAPELÃO UNIÃO na data de 21 de julho de 2006, documentos de fls. 125, dada vistas; Que confirma o conteúdo da notificação de fls. 125; Que confirma data, conteúdo da notificação de fls. 122, que foi dada vistas; Que não teve respostas por parte da PAPELÃO UNIÃO sobre as notificações feitas; Que a providência tomada pelo Município foi um contato telefônico com o procurador da Empresa, sendo nesta oportunidade informado da existência de ações judiciais para a retomada da Empresa e discussão de posse; Que não houve outro contato com a Empresa; Que nenhuma ação foi tomada por parte do Município pois aguardava a conclusão das negociações envolvendo as Empresas; Que a notificação ocorreu em 2006, pois somente em dezembro de 2005 a Empresa PAPELÃO UNIÃO deu baixa de seus cadastros na Fazenda Municipal; Que não sabe informar sobre a data de cadastros da Empresa Tondo Embalagens frente a Fazenda Municipal; Que fornecerá o cadastro da Empresa Tondo frente a Fazenda Municipal junto com documentos já solicitados; Que não endossa a afirmação feita por Milton José Cerniftcü nos documentos de fls. 175, em especial na transação entre as duas Empresas, mas confirma que participou de reuniões com as Empresas para regularizar a situação criada com a negociação; Dada vistas ao documento de fls. 208 a 211 (relatório de auditoria ordinária tradicional, acompanhamento de gestão nº. 01-2006) informa que tem conhecimento de seu conteúdo; Que após os apontamento do TCE-RS tomou a providência de realizar a notificação da Empresa na data de 27 de novembro de 2006; Que não houve expedição de documento formais a Empresa PAPELÃO UNIÃO ou Empresa Tondo Embalagens, todavia realizou contatos telefônicos com os procuradores da Empresa, tendo esse informado da tramitação de ações judiciais que discutiam a posse da Empresa; Dada vistas do documento de fls. 256 e 257 (sexta alteração contratual, PAPELÃO UNIÃO Ltda) afirma que o contrato social das Empresas normalmente não registram a realidade do capital social e seu faturamento; Acrescenta ainda que o capital social não interfere na tomada de empréstimos ou recebimento de benefícios, mas isso pode ser suprido por garantias de outra ordem; Que o não cumprimento das obrigações que cabiam o Município em relação a Empresa não foram fatores determinantes para o insucesso da Empresa; Que não foi empenhado nas rubricas orçamentárias destinadas a outras secretarias recursos destinados a PAPELÃO UNIÃO, sendo que estes se deram exclusivamente nas rubricas da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; Que no dia que Milton José Cerniftcü retomou a Empresa não acompanhou o ato, mas em função de estar visitando as obras da usina próximas a Empresa, foi conferir os boatos; Que lembra de ter visto o Sr. Milton e a equipe de segurança da Empresa Tauras; Que acompanhou o faturamento e evolução tributária de competência municipal da Empresa; Que a Empresa PAPELÃO UNIÃO sempre produziu cartão de alta gramatura; Que cabe ao Prefeito após o apontamento da central do Controle Interno, indicar as pessoas (servidores) que devem fazer a fiscalização; Que a responsabilidade final é do Prefeito Municipal de fiscalização e execução dos contratos; Que foi determinado para que a fiscal a Maria Cristina Felicetti Badin e a Roberta Graziela Vivian Castro, fizessem uma vistoria em todos os incentivos dados as Empresas; Que a determinação de vistoria dos incentivos foi dada em 29 de agosto de 2005; Que não havia uma determinação especifica para a fiscalização da Empresa PAPELÃO UNIÃO; Tem informações de que existem ações judiciais contra a Empresa PAPELÃO UNIÃO que podem afetar as garantias; Que não tem estimativa sobre o valor a ser indenizado para a Empresa PAPELÃO UNIÃO na eventualidade de reversão da doação

MARIA AMÉLIA ARROQUE GHELLER, afirmou:

(...) que tem conhecimento das leis nº. 1727-2000, 1841-2001 e 1892-2002, mas informa que não tem conhecimento e detalhes; Que desde 1997, sucedendo o Secretário Valcir Segundo Reginatto até a presente data, exerce o cargo de Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; Que sabe ser a dotação orçamentária de sua secretaria suportaria os benefícios concedidos à Empresa PAPELÃO UNIÃO. Que os recursos foram repassados mediante licitação através da prestação de serviços para a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que as Empresas licitadas foram Concresul e Guerino Cella (Excobal) e Hidraluz; Que apenas tem conhecimento das Empresas em relação aos empenhos que assinou; Que não tem conhecimento de que outras Empresas teriam sido contratadas para prestar serviços a PAPELÃO UNIÃO em nome do Município, reiterando que apenas tem conhecimento em relação às licitações realizadas; Dada vistas, disse que teve conhecimento do contrato de doação por encargos, de fls. 69 a 72, que foi celebrado na oportunidade das tratativas envolvendo o Município e a Empresa; Afirmou que o município cumpriu com o contrato de doação por encargos; Que não tem conhecimento se a Empresa PAPELÃO UNIÃO cumpriu com os encargos contratados; Dada vistas aos documentos de fls. 79 a 83, reconhece como sendo sua a assinatura na declaração de que os serviços foram prestados, conforme carimbo que consta nos documentos; Que nunca oficiou o Prefeito Municipal, formalmente, sobre os andamentos de instalação da Empresa PAPELÃO UNIÃO de cumprimentos de seus encargos, sendo que isso era feito de forma informal; Que era atribuição do Prefeito Municipal a realização da fiscalização da Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que nunca encaminhou expedientes a central do sistema de controle interno referente à situação da Empresa PAPELÃO UNIÃO, e também, nenhum expediente do sistema do controle interno foi recebido referente a este assunto; Que não participou de nenhuma reUNIÃO de tratativas de negociações envolvendo a PAPELÃO UNIÃO e a Tondo Embalagens; Que as tratativas do Município com a Empresa PAPELÃO UNIÃO e Tondo Embalagens são feitas pelo Prefeito Municipal; Que tem conhecimento "nada oficial" sobre as negociações envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO e Tondo Embalagens; Que não tem conhecimento se resta encargos a terceiros referentes as obras de instalação da PAPELÃO UNIÃO; Que acredita ser obrigação do sistema de controle interno a fiscalização dos contratos; Dada vistas da Lei Municipal nº. 2315-2006, informa que não tem conhecimento integral do texto; Que quem integra o órgão setorial do sistema de controle interno a partir de sua constituição pela Lei nº. 2315-2006, representando a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, é a servidora Stela Maris Nodari; Que em nenhuma oportunidade a servidora designada para fazer parte do controle interno fez qualquer referencia a Empresa PAPELÃO UNIÃO, da mesma forma que não houve pedido da Secretária Municipal de Turismo; Que antes da Lei Municipal nº. 2315 não tinha conhecimento da composição do sistema do controle interno, apenas sabendo que esta funcionada mediante comissão; Que não tinha conhecimento do regimento interno da central do sistema do controle interno; Que não lembra se estava presente na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de 2 de maio de 2005, quando da apresentação dos novos proprietários da Empresa PAPELÃO UNIÃO para a Tondo Embalagens; Dada vistas, disse não ter conhecimento do relatório de auditoria do TCE-RS; Que afirma não considerar que tenha havido omissão por parte de sua secretaria a fiscalização e cumprimento do contrato celebrado entre o Município e a Empresa PAPELÃO UNIÃO, remetendo essa responsabilidade ao Prefeito Municipal.

VALMOR FAÉ, afirmou:

(...) que não tem conhecimento sobre as Leis Municipais nº. 1727-2000, 1841-2001 e 1892-2002; Informou que se tornou servidor público municipal no mês de julho de 2000, passou para a vigilância sanitária em 2001 até 2003, quando neste último ano passou para a Secretaria Municipal de Agricultura coordenando o departamento de meio ambiente, tendo por atribuição questões ambientais; Que acompanhava as questões ambientais referente às INDUSTRIAs instaladas no Município; Que é do conhecimento do depoente as obrigações assumidas pela Empresa PAPELÃO UNIÃO referente às questões ambientais constantes na Lei Municipal nº. 1727-2000, mas ressalta que estas obrigações são comuns a todas as Empresas que vierem a se instalar; Que foi fundador, criador e presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente; Que permaneceu no conselho durante quatro anos tendo deixado de participar do conselho em maio de 2006; Que em relação as irregularidades ambientais cometidas na instalação da Empresa PAPELÃO UNIÃO referentes aos anos de 2002, não tem conhecimento no momento da ocorrência, mas fornecerá documentos a comissão; Informa que no ano de 2003 houve uma ação da Patram e da Fepam na fiscalização da questão ambiental; Que não tem conhecimento de ações da Fepam na Empresa no ano de 2004; Que no ano de 2005 ocorreram ações da Patram e Fepam na Empresa; Que em 2006 tem conhecimento de ações da Patram, Fepam e Ministério Público na Empresa; Que em 2007 também ocorreram ações ambientais na Empresa promovida por órgãos ambientais; Que através de contatos telefônicos, por várias vezes, cientificou os órgãos ambientais sobre questões ambientais envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que todas as ações levadas a termo pela Patram e Fepam foram por provocação do Município; Que todas ações desenvolvidas referentes as questões ambientais envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO eram levadas ao conhecimento do Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Senhor Jorge Tecchio e sucessor José De Bastiani Filho, e ao Prefeito Municipal Valcir Segundo Reginatto; Que nestes comunicados eram informadas as providências tomadas referentes a Empresa PAPELÃO UNIÃO e sugestões de atitudes a serem tomadas; Que a partir de 2003 o conselho municipal de meio ambiente tem por atribuição a emissão de parecer ambiental sobre a instalação de empreendimentos INDUSTRIAis e outros que causam impacto ambiental; Que não pode responder se a Secretaria Municipal de Saúde tinha conhecimento das licenças ambientais fornecidas a Empresa PAPELÃO UNIÃO pelo Estado; Que o Prefeito Municipal tinha conhecimento de todas as irregularidades ambientais da Empresa PAPELÃO UNIÃO, pois eram informadas pelo depoente; Que o depoente, juntamente com o Prefeito Municipal, participou de reuniões realizadas nas dependências da Empresa PAPELÃO UNIÃO, onde solicitavam providências em relação as irregularidades ambientais; Que as reuniões ocorreram no momento em que os problemas ambientais eram comunicados aos órgãos estaduais; Dadas vistas do contrato de doação com encargos de fls. 69 a 72, declarou que não tem conhecimento do seu teor, informando que toma conhecimento nesse momento da existência do mesmo; Que não lembra se nessas reuniões feitas pelo Município e a Empresa PAPELÃO UNIÃO foi mencionado que o descumprimento das normas ambientais acarretaria a reversão da doação; Que o Poder Público solicitou a licença de operação da Empresa PAPELÃO UNIÃO e esta não foi fornecida; Que para o Município o sistema de tratamento de esgotos existia, mas não sabe informar se era eficaz; Que tem conhecimento dos vazamentos dos sistemas de tratamento de efluentes; Que tem conhecimento do barramento do Arroio Biriva; Que o licenciamento ambiental para implantação para Empresa desse porte é de competência do Estado; Que não tem conhecimento da existência de projetos de implantação da Empresa PAPELÃO UNIÃO nos arquivos do Município; Que as ações da fiscalização municipal se davam sobre o destino do lixo e o descarte de efluentes; Que tem conhecimento da convocação realizada pelo conselho municipal do meio ambiente expresso no documento de fls. 133, que foi dada vistas; Que os diretores da Empresa compareceram a reUNIÃO convocada e trouxeram documentos que foram apresentados a Fepam; Que segundo entendimento do depoente os documentos apresentados indicariam que a Empresa estaria regularizando eventuais irregularidades ambientais existentes; Que as irregularidades apontadas pelo conselho foram sanadas parcialmente; Que o conselho sempre acompanhou as questões ambientais levadas a termo pelo município frente a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que a fiscalização das questões ambientais referentes a Empresa PAPELÃO UNIÃO é de obrigação do Poder Executivo; Que todas as deliberações e discussões do conselho são repassadas ao Poder Executivo; Que expedientes foram endereçados a Empresa PAPELÃO UNIÃO e Tondo Embalagens.

NEURI JOSÉ TOIGO, afirmou:

(...) que tem conhecimento sobre o objeto da comissão; Que não tem conhecimento das Leis Municipais nº. 1727-2000, 1841-2001 e 1892-2002, na sua integra; Que tem conhecimento por informação de terceiros dos compromissos que o Município e a Empresa PAPELÃO UNIÃO tinha reciprocamente; Que assumiu a Secretaria Municipal de Obras e Viação em 1º de março de 2000 até 31 de dezembro de 2002; Que no período de 15 de janeiro de 2003 a 1º de janeiro de 2005 ocupou o cargo de chefe de gabinete; Que assumiu a Secretaria Municipal de Saúde no ano de 2005, ocupando este cargo até a presente data; Que nunca teve acesso a forma como foi celebrada a parceria do Município com a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que nunca leu as leis que regem a parceria; Que na época que foi Secretário de Obras, a secretaria em questão auxiliou na implantação da Empresa com horas máquinas (moto-niveladora, rolo-compactador, caminhões esporadicamente); Que lembra de ter estado na reUNIÃO pública de lançamento do protocolo d intenções; Que não lembra de ter presenciado discussões envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO nas reuniões de secretários municipais; Que lembra da Empresa Excobal (Guerino Cella) ter prestado serviços para implantação das obras da PAPELÃO UNIÃO; que não sabe informar o nº de horas prestadas pela Empresa EXCOBAL na realização da terraplanagem; Que não sabe informar se ainda resta dividas por parte do Município no pagamento de serviços de terraplanagem; Que na função de chefe de gabinete coordenava as obras de pavimentação (calçamento); Que quem acompanhava o andamento das obras de implantação da Empresa PAPELÃO UNIÃO era o Prefeito Municipal; Que não lembra do Prefeito Municipal ter feito algum comentário com depoente em relação ao descumprimento dos encargos assumidos pela donatária, PAPELÃO UNIÃO; Que nunca ouviu o Prefeito Municipal fazer referencia a revisão do contrato celebrado com a PAPELÃO UNIÃO; Que o custo para implantação da rede de água implicava na confecção de uma rede de aproximadamente 500 metros (cano pvc, bitola 35mm) e a instalação de uma caixa d’água de fibra, sendo esta custeada pelo Município; Que em relação a rede elétrica não foi realizada pela Secretaria de Obras; Que quando ocupando o cargo de Secretário de Saúde atuou na vigilância da qualidade da água que é captada no Rio Carreiro.

VALTER MARIA BENVEGNÚ, afirmou:

(...) que tem conhecimento do objeto da comissão; Que não ocupou nenhum cargo na administração do Prefeito Salvi; Que a partir fevereiro de 2003 até o final do ano de 2004 ocupou o cargo de Secretário de Obras; Que em fevereiro de 2005 até março de 2006 ocupou o cargo de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente; Após esse período passou a ocupar o cargo de Secretário Municipal de Planejamento até a presente data; Que não tem conhecimento das Leis Municipais nº. 1727-2000, 1841-2001 e 1892-2002; Que segundo o depoente quando ingressou no serviço público, as tratativas para implantação da Empresa PAPELÃO UNIÃO já estavam realizadas; Que quem realizava as tratativas envolvendo o Município e a Empresa era o Prefeito Municipal Valcir Segundo Reginatto; Que quando solicitado a sua secretaria realizava trabalhos demandados pela Empresa PAPELÃO UNIÃO (cascalhamento de pátio, abertura de valas, enterro de resíduos INDUSTRIAis); Que a secretaria comandada pelo depoente não participou na instalação de redes de água e energia elétrica, sendo que quando assumiu isso já estava pronto; acredita o depoente que as benfeitorias (energia elétrica, rede de água e telefone) eram "suficientes" para a Empresa funcionar, entendendo que o Município cumpriu com sua obrigação nesse tocante; Que não lembra de ter assinado empenhos de compra de mercadorias destinadas a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que não lembra de ter participado de reuniões de secretários municipais onde tenha sido debatido nos compromissos da Empresa PAPELÃO UNIÃO com o Município de Serafina Corrêa e vice-versa; Que tem conhecimento no parque INDUSTRIAl da PAPELÃO UNIÃO atualmente funciona a Empresa Tondo Embalagens; Que as tarefas da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, quando esteve no comando desta, no tocante das questões ambientais, era de responsabilidade do diretor de divisão senhor Valmor Fae; Que não lhe eram repassadas todas as informações das ações do diretor Valmor Fae, mas tomava conhecimento das mesmas pelos meios de comunicações; Que as ocorrências ambientais envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO eram comunicadas ao Prefeito diretamente pelo diretor Valmor Fae; Que nunca ouviu o Prefeito Municipal fazer referencia a mudança de leis envolvendo benefícios e encargos concedidos e assumidos pela Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que não tem conhecimento da existência do sistema de controle interno no Município de Serafina Corrêa; Que não foi comunicado da existência do sistema de controle interno; Que não houve ações diretas do depoente na Empresa PAPELÃO UNIÃO, enquanto Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Que não tomou conhecimento da realização de ato público de lançamento do protocolo de intenções envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO e o Município de Serafina Corrêa. Que não tinha conhecimento da obrigação legal assumida pela donatária no cumprimento da legislação ambiental em vigor; Que não tem conhecimento pleno das atribuições da Secretaria de Obras e Viação e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

JOSÉ LUIS FELINI, afirmou:

(...) que sua função na Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda, no período de 2001 a 2004, era de auxiliar de escritório; Que junto com ele trabalhava Airton Magon, Gilberto Leal e Nelson Pereira; Que em 2003 veio à irmã do Milton, que era o proprietário da Empresa; Que Milton acompanhava a instalação da Empresa; Que quando da instalação da unidade, vários secretários acompanharam as obras, entre eles lembra do Tecchio, Toigo, Prefeito Polaco, Vice-Prefeito Ademir Presotto, Valter Benvegnú; Que lembra ter visto o ex-Prefeito Salvi visitando as obras de instalação da unidade; Que o irmão do Prefeito, "Leta" (Valdecir Reginatto), visita a Empresa e, com certeza, freqüentava churrascos junto com o Milton, proprietário da PAPELÃO; Que Leta era muito amigo de Milton; Que a Prefeitura prestava serviços de máquinas toda vez que solicitado; Que acredita ter havido lançamento de efluentes da Empresa no córrego Beriva; Que o Secretário Tecchio se propôs a doar um terreno de sua propriedade para enterrar os resíduos da Empresa; Confirma que resíduo era enterrado no terreno da Empresa; Que quem comandava o enterro dos resíduos era exclusivamente o Secretário de Agricultura e Meio Ambiente da época Senhor Jorge Tecchio; Que "acredita" que as máquinas utilizadas para fazer o enterro do resíduo eram de propriedade do Município; Que não lembra de ter visto o Secretário Valter comandando o enterro de resíduos; Que recebia ordens exclusivas dos proprietários; Que a estrutura INDUSTRIAl existente era suficiente para a Empresa trabalhar; Que não sabe precisar o numero de cargas de caçambas de resíduos INDUSTRIAis que foram enterrados, mas "foram mais de vinte".

AIRTON ANTÔNIO MAGON, afirmou:

(...) que não tem conhecimento das leis municipais que envolvem o Município e a Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que quem contratou seus serviços foi o Milton; Que quem indicou para que trabalhasse para a Empresa PAPELÃO UNIÃO foi o "Leta"; Que participou do acompanhamento da realização de obras de terraplanagem; Que realizava serviços de medição de talude, medição de lenha, compra de material, instalação de construção de prédios e montagem de máquinas; Que participou na seleção dos empregados; Que após a Empresa ter iniciado sua produção no mês de setembro permaneceu na Empresa até janeiro do ano seguinte; Que era o encarregado geral da Empresa, pois os proprietários na fase de instalação repassaram essa atribuição a ele; Que sabe existir trabalhos de terraplanagem para serem pagos; Que não sabe se cabe a Prefeitura ou ao Milton realizar o pagamento; Que confirma que a Empresa instalou o circuito fechado para a questão ambiental, mas que não funcionou e como conseqüência o sistema foi se agravando e que havia vazamento da lagoa no Rio Carreiro; Que a Empresa PAPELÃO UNIÃO não cumpria as questões ambientais; Que é proprietário da Empresa Hidraluz; Que saiu da Empresa antes do Sr. José Luis Felini; Que a estrutura inicial da Empresa era suficiente para que essa funcionasse; Que não recorda quantos funcionários tinha a Empresa; Que após ter deixado a Empresa nunca mais adentrou na mesma.

JACIR ANTÔNIO SALVI, afirmou:

(...) que no ano de 2000, quando do início da relação do Município com a Empresa PAPELÃO UNIÃO, exercia o cargo de Prefeito Municipal; Que o Vice-Prefeito, na época, era o Sr. Valcir Segundo Reginatto; Que conheceu o proprietário da PAPELÃO UNIÃO Ltda na Empresa Credeal, pois esse era fornecedor da mesma; Que o contato da Empresa PAPELÃO UNIÃO com o Município de Serafina Corrêa foi num encontro que aconteceu na Credeal onde estava presente o "Leta" (Valdenir Reginatto), e o proprietário Milton e o depoente; Que o protocolo de intenções foi celebrado pelo depoente pela Empresa; Que no ano de 2000 se dava o período eleitoral na esfera municipal; Que acredita ter havido manifestações no período eleitoral em razão do desenvolvimento e implantação da Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que foi no seu período de Prefeito que foi editada a Lei Municipal nº. 1727; Que a obrigação estabelecida na Lei nº 1727 referente a doação da área de terra para a Empresa PAPELÃO UNIÃO foi cumprida; Que acompanhou na instalação da Empresa PAPELÃO UNIÃO o início do serviço de terraplanagem; Que não tem conhecimento das demais leis municipais que regem a relação da Empresa PAPELÃO UNIÃO com o Município, e vice-versa; Que não tem conhecimento se o Município e a PAPELÃO UNIÃO cumpriu as suas obrigações legais reciprocamente; Que não tem conhecimento sobre a transação envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO e Tondo Embalagens; Que até hoje tem relacionamento com o proprietário da Empresa PAPELÃO UNIÃO; Que atualmente é sócio de Milton (proprietário da Empresa PAPELÃO UNIÃO), na Empresa Reciclar Comércio de Aparas Ltda; Que não é sócio da Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda; Que comentou e registrou que o objeto da CPI seria verificar quem são os proprietários da PAPELÃO UNIÃO; Que é sócio de Milton desde, aproximadamente, 2004, sendo que estava instalada em Serafina Corrêa até 2006 e, agora, se encontra instalada no Município de Nova Araçá; Que não sabe se a relação que tem com o Milton tenha interferido na ação fiscalizadora do Município no cumprimento das obrigações assumidas pela PAPELÃO UNIÃO Ltda; Que não sabe dizer se a Empresa cumpriu com os prazos ajustados na Lei nº. 1727; Que Milton nunca se reportou ao depoente em relação a transação com a Empresa Tondo Embalagens; Que Milton não comentou sobre as obrigações que o Município teria com a Empresa PAPELÃO UNIÃO, e vice-versa; Que durante a construção da Empresa PAPELÃO UNIÃO não visitava a mesma; Que após ter instalado a Empresa Reciclar passou a ser fornecedor da Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda; Que não esteve presente quando a Empresa PAPELÃO UNIÃO, na noite, que a Empresa tentou retomar a posse mediante o uso da força; Que após o incidente esteve na Empresa em razão de compromissos comerciais; (solicita a Relatora Vereadora Lucimar Zarpelon Magon registro de desrespeito a sua pessoa pelo depoente); que não teve conhecimento sobre a transação envolvendo a Empresa PAPELÃO UNIÃO e Tondo Embalagens pelos meios de comunicação; Que não tinha conhecimento em 2000 do capital social da Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda; Que mesmo assim concedeu os benefícios a Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda através da Lei nº. 1727; Que tem "um excelente relacionamento" com o Prefeito Municipal Valcir Segundo Reginatto; Que não lembra de ter discutido os termos da Lei nº. 1727 com o Vice-Prefeito da época Valcir Segundo Reginatto; Que não lembra sem a consulta dos termos da Lei nº. 1727; Que considera não ter havido negligencia ou omissão de sua parte referente a fiscalização do cumprimento da Lei nº. 1727, referindo "que não tem cargo eletivo para fiscalizar"; Que tomou conhecimento da troca de proprietários da Empresa PAPELÃO UNIÃO Ltda quando foi ao local vender aparas; Que não lembra de ter comentado com o Prefeito Municipal sobre os incentivo


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