No dia 26 de janeiro de 2008, foi publicado o Acórdão do julgamento feito pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande o Sul – TJRS, que julgou improcedente a apelação em Mandado de Segurança nº 70025842378 proposta por Valcir Segundo Reginatto, Roberta Graziela Vivian Castro, Jorge Tecchio, Maria Amélia Grechi Gheller e Valter Maria Benvegnú contra Francisco Bernardo Mezzomo, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa do Exercício de 2007 e Paulo José Massolini, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito encarregada de verificar se a Empresa Papelão União Industria e Comércio Ltda, cumpriu com os encargos estabelecidos nas Leis Municipais nº. 1727/2000, 1841/2001 e 1892/2002, e, se não cumpriu, apurar se houve omissão na fiscalização da execução do contrato por parte do Município de Serafina Corrêa, indicando responsáveis para que se proceda a abertura de processo político-administrativo para a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Município, e remessa ao Ministério Público para fins de, se for o caso, apresentar denuncia para abertura de processo crime contra os indicados.
No pedido inicial feito a Juíza de Guaporé e posterior recurso de apelação ao TJRS, os apelantes, sustentaram que a Comissão de Inquérito, formada pelo Ver. Paulo José Massolini (Presidente), Ver. Lucimar Zarpelon Magon (Relatora) e Ver. Sebastião Paulo Taborda (Revisor), não ouviu o Diretor da empresa Papelão União Industria e Comércio Ltda; que a empresa Papelão União não teve tempo para fornecer os documentos solicitados; que o Diretor da Empresa Papelão União, com o encerramento da instrução não teve oportunidade de ser ouvido o que estaria ferindo o seu direto de ampla defesa e devido processo legal; e que o procedimento da CPI não foi observado, já que não seria necessário a aprovação do Relatório da Comissão no Plenário da Casa Legislativa. Com base nessas alegações solicitaram, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da aprovação do Relatório da Comissão de Inquérito e da Resolução Legislativa nº 10/2007, e, por final, a nulidade dos atos praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, incluindo Relatório e Resolução.
Nas informações de contra-razões ao recurso de apelação foi sustentado que o procedimento adotado pela Comissão de Inquérito obedeceu, rigorosamente, a Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Esse também foi o entendimento do Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, pois no voto condutor do julgamento afirmou que quando da impetração da ação já tinham sido encerrados os trabalhos de investigação da CPI, inclusive, já havendo conclusão final. Ele registrou ainda que não prospera a alegação de que não foram oportunizadas aos impetrantes a ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que houve a intimação do representante legal da investigada para comparecimento em audiência e que o simples fato de ter sido intimado o administrador da empresa investigada demonstra que foi oportunizada a ampla defesa, assim, entendeu que não é o caso de determinar a reabertura das investigações da CPI, como a possibilidade de que a empresa investigada preste esclarecimentos.
O relatório da Comissão de Inquérito foi encaminhado ao Tribunal de Constas do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público de Guaporé para a tomada de providencias que esses órgãos julgarem adequadas.
O Acórdão integral pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico:
www.tj.rs.gov.br