O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa propôs ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto parte da Lei Municipal n. 2.476, de 27 de maio de 2008, promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Serafina Corrêa, sustentando que a alteração feita pelo Poder Legislativo no projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo configura invasão de competência, ferindo o art. 2º da CF/88 e art. 10 da CE/89; e que a competência para legislar sobre matéria de parcelamento de solo urbano e direito tributário é do Chefe do Executivo, de acordo respectivamente com os arts. 30, VIII, e 61, §1º, II, b, da CF/88 e art. 8º e 149 da CE/89.
A Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa apresentou informações, argumentando não existir as violações apontadas pelo Prefeito. A Procuradora-Geral do Estado foi contrária a ação e opinou pela manutenção da totalidade Lei questionada, com base no princípio que presume sua constitucionalidade. Já o Ministério Público recomendou a improcedência da ação.
No voto condutor da ação o Des. Luiz Felipe Silveira Difini, que relatou o processo, entendeu que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois esse é o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que as emendas guardem pertinência com o objeto do projeto encaminhado pelo Executivo, como verificado no presente caso e que não existe reserva de iniciativa do Executivo – sendo impertinente a invocação do art. 60 da Constituição Estadual, bem como do art. 61, §1º, II, b, da Constituição Federal – pelo que pode validamente ser a matéria tratada pelo Poder Legislativo, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Ao final afirmou que são razoáveis os argumentos utilizados pela Câmara de Vereadores do Município de Serafina Corrêa para proceder à emenda modificativa, na medida em que voltados para a harmonia da lei municipal com a legislação federal que trata da matéria (Lei n. 6.766/79).
O Voto do Des. Luiz Felipe Silveira Difini foi acompanhado de todos os demais desembargadores, que, dessa forma, julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 70024789422. Portanto permanece valida a Lei Municipal n. 2.476, de 27 de maio de 2008, promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Serafina Corrêa que fixou, aos parcelamentos de solo, abatimento no pagamento do IPTU após terem sido registrados no Registro de Imóveis.